Guarda Municipal de Americana instala câmera no banheiro e é condenada a indenizar trabalhadores.
A câmera instalada ao lado da luminária do banheiro masculino da Guarda Municipal de Americana nem chegou a funcionar e, também, só permaneceu no recinto por 12 horas. Mesmo assim, por terem se sentido expostos em sua intimidade, quatro membros da corporação buscaram na Justiça do Trabalho a reparação pelo que entenderam ter se configurado dano moral.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Americana arbitrou em R$ 5 mil por reclamante o valor da indenização por danos morais, a ser pago pela Guarda Municipal. O valor, porém, não agradou a nenhuma das partes, que por isso recorreram. Os reclamantes pediram em recurso a majoração da indenização para R$ 45 mil. Já a reclamada pediu a exclusão da condenação.
A Guarda Municipal salientou que “foram os próprios reclamantes os causadores do dano, ao tornarem público o fato da instalação da câmera de vídeo no banheiro masculino”. Afirma também que “a câmera não gerou nenhuma imagem, pois ela foi colocada, mas não entrou em funcionamento”, e tentou justificar a instalação do aparelho alegando que na época estavam acontecendo no Estado de São Paulo ataques de uma facção criminosa.
O relator do acórdão da 11ª Câmara do TRT-15, desembargador Eder Sivers, afirmou que a atitude da reclamada “expôs a intimidade dos reclamantes, o que é inadmissível”, e acrescentou que “o direito à intimidade e à privacidade são constitucionalmente consagrados ao cidadão, consoante se observa do inciso X do artigo 5º da Constituição Federal”, e que “o direito à intimidade é privado, e o empregador não pode violá-lo em hipótese alguma”, mesmo “sob o argumento de suposta garantia de segurança”.
O acórdão também ressaltou que, “se o objetivo era o de verificar quem entrava e quem saía do banheiro, bastava alocar a câmera em local discreto e que não violasse o direito à privacidade dos trabalhadores”.
Por isso, a Câmara entendeu correta a sentença de 1ª instância, “inclusive quanto ao valor arbitrado, por entender suficiente a indenizar a lesão causada pelo dano moral em questão, sem importar em enriquecimento ilícito”.
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Sirlei Madruga de Oliveira
Editora do Guia do CFTV
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