Inicialmente, gostaria de dizer que, na minha opinião, em ambiente de serviço não existe privacidade. Somente em casos específicos, como por exemplo, onde as pessoas se despem em razão do trabalho, caso de modelos e profissionais da moda, não caberia câmera de segurança, pois estaria sendo invadida a intimidade dos colaboradores. Não devemos instalar câmeras de segurança também em vestiário e refeitório.
É importante explicar, que a instalação de câmera no interior de portarias não visa ferir a privacidade de quem está trabalhando, muito pelo contrário, a finalidade é aumentar o nível de segurança do local.
O objetivo é verificar quem acessou a guarita sem permissão. No caso de ladrões, o monitoramento interno ou externo, se houver, poderá acionar a polícia militar para atender ocorrência de roubo em andamento.
Outro detalhe importante, é que se o porteiro passar mal e precisar de socorro, quem estiver promovendo o monitoramento das imagens deverá acionar alguém do condomínio ou até mesmo entrar em contato com o Samu.
Na cidade de São Paulo existe legislação que determina a fixação de placas informativas na entrada e saída dos ambientes monitorados, por exemplo, portaria, garagem, elevadores, áreas comuns e etc que devem conter os seguintes dizeres:
“O ambiente está sendo filmado. As imagens são confidenciais e protegidas nos termos da lei”.
Por outro lado, a divulgação inadvertida das imagens obtidas através do CFTV do condomínio é ilegal e autorizará ao lesado, em caso de prejuízo, pleitear por indenização judicial.
Síndicos devem ter toda cautela em relação as regras relacionadas ao uso, acesso, armazenamento e destinação das imagens geradas por todas as câmeras de segurança.
Locais como banheiros, lavatório, vestiário e refeitório não devem ser monitorados sob pena de caracterizar dano moral e, aí sim, invasão da privacidade do colaborador com geração de possível constrangimento.
CONCLUSÃO
Portanto, cabe ao administrador, antes da instalar câmeras de vigilância, contratar profissional especializado para elaboração de projeto de segurança galgado em 7 itens:
- Necessidade
- Finalidade
- Transparência
- Legitimidade
- Proporcionalidade
- Rigor na guarda das imagens
- Segurança
Para finalizar, transcrevo abaixo um julgado do Superior Tribunal do Trabalho de agosto/2006 em relação ao tema deste artigo.
“Constata-se que as câmeras de vídeo que instalou em suas dependências não estão posicionadas em locais efetivamente reservados à intimidade dos empregados como banheiros, cantinas, refeitórios ou salas de café, nos quais, aí sim, seria inadmissível a prática de fiscalização eletrônica por parte do empregador, sob pena de violação aos referidos direitos fundamentais de seus empregados. Pelo contrário, foram postas em locais onde notoriamente é mais provável a ação de criminosos, como a portaria, a tesouraria ou o estacionamento da instituição de ensino. Além do mais, os documentos de fls. 60/64 comprovam que os obreiros têm ciência da instalação do equipamento audiovisual, de modo que as filmagens não são feitas de modo sorrateiro, evitando, assim, que haja gravação de eventual situação inocente, porém constrangedora aos empregados. (fls. 119) (BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. AIRR nº 1830/2003-011-05-40. Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi).
Por Jorge Lordelo
Conhecido como Doutor Segurança – é bacharel em direito pela PUC, tem uma carreira de mais de 20 anos como Delegado de Polícia no Estado de São Paulo
origem: Portal da Segurança
Sirlei Madruga de Oliveira
Guia do CFTV
sirlei@guiadocftv.com.br
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