O monitoramento digital das atividades profissionais através de bosswares e as garantias constitucionais
A migração do trabalho para o chamado home office – realizado remotamente a partir do ambiente doméstico – faz surgir uma invasão do que é privado. A casa, lugar de repouso e relaxamento da mente para o enfrentamento da labuta cotidiana, deixou de ser o refúgio de paz, para ser a simbiose do stress laboral com os arredores privados.
As câmeras dos computadores e dos celulares ligados em reuniões de trabalho, permitem que se deixe à mostra o infinito particular de cada um; o computador destinado apenas aos afazerem particulares, passou a ser compartilhado com as tarefas profissionais, além de inúmeros outros imbricamentos advindos do trabalho remoto.
Não bastasse o profissional não ter para onde ir durante suas horas de almoço e descanso e após a jornada diária de trabalho – pois já está em casa – surgiram invasores digitais que monitoram toda a atividade e movimentação do funcionário durante o horário laboral. São os, cada vez mais famosos, denominados bosswares.
São programas de computador instalados – na maioria dos casos secretamente pelo empregador – para monitorar toda a atividade realizada pelo funcionário. Esse monitoramento vai desde a detecção das teclas que são apertadas, até a ativação involuntária da câmera e microfone do computador. Os bosswares podem utilizar a biometria captada pela câmera para identificar se o funcionário está realmente no seu “local de trabalho” caseiro, e pode utilizar a captação da voz para constatar a realização de suas funções, por exemplo.
Evidente o desrespeito, a começar pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (lei 9.079/2018) e ao Art. 5º, LXXIX da Carta Constitucional quando se utiliza, sem qualquer consentimento do titular, as fotos, os vídeos e áudios – que são dados pessoais – e, principalmente, quando utilizados dados biométricos, considerados dados sensíveis.
A utilização de bosswares viola direitos e garantias fundamentais, resguardadas pela Constituição Federal em diversos aspectos, a contar pelo monitoramento secreto das atividades, o que evidencia o desrespeito, além da liberdade, do direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, asseguradas no art. 5º, X; a captação de imagens através da câmera e do som advindo do microfone do computador sem o consentimento, pode estar invadindo o asilo inviolável do lar – ferindo o art. 5º, XI; quando o bossware registra o que está sendo escrito, e até o que a pessoa está vendo na tela do seu computador, inclusive a troca de e-mails e mensagens, está violando o sigilo das comunicações, previsto no art. 5º, XII – para não precisar citar outras violações.
São inúmeras as lesões de direito que vêm sendo cometidas para o monitoramento de seus funcionários através da instalação de bosswares, principalmente após o advento da pandemia e da migração para o trabalho remoto. Essa prática vem sendo reportada nos EUA e em alguns países da Europa. Ainda não há reporte conhecido da utilização desses espiões digitais em território nacional, porém, com a globalização das empresas e da prestação dos serviços, é importante estar atento.
Patrícia Corrêa Sanches
Presidente da Comissão Nacional de Família e Tecnologia do IBDFAM
origem: IBDFAM: O monitoramento digital das atividades profissionais através de bosswares e as garantias constitucionais
Sirlei Madruga de Oliveira
Editora do Guia do CFTV
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