Uso da tecnologia em edifícios, por exemplo, pode gerar maior segurança para moradores mas acaba trazendo riscos que nem sempre ficam claros para usuários
No último texto desta coluna, tratamos de decisões judiciais envolvendo a questão das locações ou hospedagens realizadas por meio do Airbnb. Como foi visto, a polêmica sobre o assunto tem a ver com a proibição da realização deste tipo de contrato por alguns condomínios. Dentre outros motivos para esta restrição, está um possível aumento da insegurança para os demais moradores, em decorrência do acesso de desconhecidos aos prédios.
O Airbnb e os usuários da plataforma sustentam, por sua vez, que com o estágio atual da tecnologia há diversas ferramentas para os condomínios controlarem o acesso de pessoas e garantirem a segurança de todos.
De fato, há hoje no mercado a oferta de muitos dispositivos desenvolvidos para este fim. Um deles, porém, vem chamando atenção porque, se de um lado pode gerar maior segurança para os moradores, de outro sua utilização acaba trazendo riscos que nem sempre ficam claros para os usuários.
Estamos falando do reconhecimento facial, sistema pelo qual um indivíduo é identificado pela análise de suas características biométricas e cuja adoção tem se tornado cada vez mais comum para o controle de entrada em edifícios, residenciais ou não.
A ferramenta conta com algoritmos e softwares que mapeiam padrões nos rostos
das pessoas e os armazenam em um banco de dados para serem comparados posteriormente.
O risco aqui tem a ver com a natureza dos dados coletados, pois dados biométricos estão no rol dos chamados dados sensíveis previstos pela Lei Geral de Proteção de Dados, nossa LGPD. Sua utilização pode trazer maior vulnerabilidade a direitos e liberdades fundamentais do titular e, por isso, merece uma maior proteção.
Pela lei, dados sensíveis são aqueles relativos à origem racial ou étnica; à convicção religiosa, à opinião política, à filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político; à saúde ou à vida sexual e, por fim, a dados genéticos ou biométricos.
Imagine o banco de dados dos funcionários de uma empresa. Normalmente há nele informações referentes à origem racial, à vida sexual (se constar o nome do cônjuge, por exemplo), à saúde (registro de doenças preexistentes) ou dados referentes a uma eventual filiação ao sindicato que representa os trabalhadores da categoria.
Não é difícil imaginar que o tratamento indevido destes dados possa ferir direitos relativos à liberdade, à intimidade e, também, gerar atos discriminatórios diversos.
Dessa forma, a lei é mais rígida ao definir as hipóteses em que estes dados podem ser utilizados.Traz, assim, como regra geral a necessidade do consentimento específico do titular e a definição clara de uma finalidade para a utilização de seus dados. O tratamento sem sua autorização poderá ocorrer somente em hipóteses restritas e se ele for indispensável, como por exemplo, para a realização de políticas públicas (as hipóteses estão previstas no
art. 11 da LGPD).